Processo 3001497-24.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001497-24.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3001497-24.2025.8.06.0181 Requerente: DERIVAL MARCOS SILVA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.     S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por DERIVAL MARCOS SILVA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados na inicial de ID.186705152. Na petição inicial, o autor afirmou ser aposentado e relatou ter identificado descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A. Entre eles, destacou-se a cobrança de R$ 25,33, vinculada às rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "AP Modular Premiável". Requereu a restituição em dobro dos valores, a declaração de inexistência da relação jurídica que originou os descontos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. A inicial foi acompanhada dos documentos de ID's 186705153/186705157. A decisão proferida no ID.186736559 determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a gratuidade de justiça. No ID.188792594, a parte requerida manifestou-se quanto à necessidade de imediato sobrestamento da marcha processual e anexou os documentos de ID's 188792597/188792604. No ID.190535050, foi apresentada contestação, na qual o promovido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e o abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, impugnou os pedidos iniciais e argumentou pela impossibilidade de configuração de dano moral e de restituição material. Ao final, requereu prazo de 45 dias úteis para juntar documentos relativos à contratação, o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda. A peça veio acompanhada do documento de ID.190535051. Houve réplica no ID.190730612. A decisão de ID.191017207 indeferiu o protesto genérico de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando a intimação das partes. Nos ID's 191703680/191703681, o autor apresentou manifestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A Certidão de ID.200368033 informou que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte ré em relação à decisão de ID.191017207. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC).  Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado na decisão do ID.191017207. Dito isso, passo ao exame das preliminares, bem como ao julgamento do mérito.  PRELIMINARMENTE I - Da falta de interesse de agir O promovido suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a realização de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Entretanto, a comprovação de prévia tentativa de resolver extrajudicialmente o conflito não se configura como requisito indispensável para ajuizar a ação, devendo, primordialmente, observar o princípio constitucional de acesso à Justiça, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a manutenção dos supostos descontos indevidos evidencia a existência de pretensão resistida. Isto posto, rejeito…

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