Processo 3001497-92.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001497-92.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Acopiara  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo: 3001497-92.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Parte Autora: FRANCISCO JOSIMAR SIQUEIRA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA    I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO JOSIMAR SIQUEIRA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, cujo valor foi atribuído ao importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição inicial (ID 137668729), a parte autora narra que é aposentada e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de seguro, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida. Sustenta a inexistência de vínculo contratual, a abusividade da cobrança, bem como a violação aos direitos do consumidor, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, de forma espontânea (ID 142489670), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos questionados decorreriam de contrato celebrado com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, integrante do mesmo grupo econômico, atuando a EAGLE apenas como operacionalizadora, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a substituição processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido voluntariamente a termo de filiação, com autorização para descontos em conta, bem como que os valores cobrados corresponderiam a serviços efetivamente disponibilizados. Aduziu, ainda, que promoveu o cancelamento do vínculo e a suspensão dos descontos, inexistindo má-fé apta a ensejar a repetição do indébito em dobro ou a configuração de dano moral, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Com o recebimento da inicial (ID 145070518), o Juízo condutor deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e designou audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC, advertindo a ré para apresentação do instrumento contratual no prazo da contestação. Adveio réplica (ID 150067995), na qual a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contratação e destacando que a requerida não juntou aos autos o suposto contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 150067995. Na ocasião, o advogado da parte autora reiterou os termos da réplica e a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da demanda. Instadas sobre possível produção probatória (ID 183728120), ambas as partes restaram silentes (ID 190681070). É o relatório. Decido. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como operacionalizadora de cobranças para a…

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