Processo 3001498-10.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 3001498-10.2025.9.06.0019 Promovente: Regilania Damião Costa da Silva Promovido: Brisanet Serviços de Telecomunicação S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos em inspeção interna. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter suportado graves constrangimentos em razão da negativação indevida de seu nome por determinação da promovida. Aduz que, tomou conhecimento da anotação de restrição creditícia em seu desfavor, ao ter tido recusado pedido de crédito para realizar compras junto ao comércio local. Aduz que, ao buscar informações a respeito de referida dívida, tomou conhecimento que a demandada negativou o seu nome pelos débitos nos valores de R$ 70,13 (setenta reais e treze centavos), referente ao contrato 00110000124141, e R$ 236,98 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente ao contrato 55498. Afirma não reconhecer referidos débitos; acrescentando não ter recebido qualquer notificação quanto aos mesmos. Sustenta ter buscado a resolução do impasse pelos meios administrativos, mas não logrou êxito. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados, a exclusão das restrições creditícias impostas em seu desfavor, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunha. Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora. Alega que a restrição creditícia em questão se deu por inadimplemento de contrato firmado entre as partes; sendo legitima a sua cobrança. Sustenta possuir, em seu sistema, registro contratual de responsabilidade da demandante, inclusive com fotografia da mesma; o que importa no reconhecimento que houve a contratação, além do consumo dos serviços pela promovente, gerando, assim, a obrigação de efetuar a contraprestação destes através do pagamento das faturas. Aduz que o endereço onde eram prestados os serviços, é o mesmo constante na documentação juntada pela autora; afirmando que forneceu os serviços de maneira irrestrita e eficaz no período em que a mesma esteve habilitada em nome da promovente, de modo que o adimplemento das contraprestações é perfeitamente cabível. Alega que sua conduta de enviar o nome da devedora aos cadastros de inadimplentes, revelou-se como exercício regular de um direito; não estando, pois, reunidos os requisitos necessários à sua responsabilização. Ao final, alegando a inocorrência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, afirma que a empresa promovida não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela mesma, limitando-se em apresentar tão somente telas sistêmicas e uma ordem de serviço assinada por terceiro estranho a lide; documentos unilaterais que não possuem valor probante suficiente para comprovar a existência da relação contratual. Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento dos pedidos…
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