Processo 3001498-92.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001498-92.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001498-92.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARMEM CELIA SOARES SAMPAIO PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUZITELES SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRALUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA JUNIOR De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 27 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Carmem Celia Soares Sampaio em face de Suziteles Silva Araújo, ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a promovente alega, em suma, ter sido vítima de reiteradas manifestações difamatórias perpetradas pela ré por meio de um perfil privado na rede social Instagram (@cond_resaguafriamoradores), voltado a moradores do condomínio em que residem. Sustenta que as publicações macularam sua honra perante a comunidade ao insinuar conluio e desvio de finalidade na contratação do escritório de advocacia de seu filho para prestar assessoria ao condomínio, haja vista a autora ser presidente do conselho fiscal. Com base nisso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.  Devidamente citada, a promovida apresentou peça contestatória escrita tempestiva, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, a ocorrência de prescrição, o exercício regular do direito de expressão e crítica administrativa, e a ausência de dano moral indenizável.  Ato contínuo, foi designada e realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Constatou-se que a parte requerida, conquanto devidamente intimada para o ato, deixou de comparecer à assentada. Registrou-se, outrossim, inexistir qualquer provimento judicial determinando o cancelamento ou a redesignação do ato. Diante da ausência, o patrono da requerente postulou a decretação da revelia da ré, bem como a aplicação de multa pecuniária sob o argumento de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Na oportunidade, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora.  Os autos vieram conclusos.  É o sucinto relatório; passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Da Preliminar de Conexão  Antes de ingressar no exame meritório, impõe-se a análise da prefacial de conexão eriçada pela defesa, sob o argumento de que tramita perante a 23ª Vara Cível desta Comarca demanda idêntica ajuizada pelo filho da autora (Processo nº 3072757-22.2025.8.06.0001), consubstanciada na mesma causa de pedir e pedido, o que geraria risco de decisões conflitantes.  A tese não merece prosperar. Para a configuração da conexão, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC). Contudo, no caso em testilha, verifica-se que figuram nos polos ativos dos processos partes distintas, postulando indenizações por danos morais personalíssimos…

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