Processo 3001502-48.2023.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001502-48.2023.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001502-48.2023.8.06.0009 EXEQUENTE: Nome: KAMILLA MARTINS PINHEIROEndereço: Rua Benedito Prata, 14, APTO 201, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-060 EXECUTADO: Nome: IDEAL INVEST S.AEndereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, ANDAR 21, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902Nome: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1277, edifício 01, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-003 DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA em face da decisão interlocutória de ID 187706093, a qual julgou deserto o Recurso Inominado interposto pela ora embargante. Naquela oportunidade, este juízo reconheceu que o preparo recursal não foi realizado em sua totalidade, uma vez que a parte recorrente limitou-se a recolher o montante de R$ 40,10, relativo apenas à Tabela II, item III, dos Recursos, deixando de observar o pagamento das custas processuais constantes na Tabela I, que engloba as despesas das causas em geral, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. A decisão embargada fundamentou o decreto de deserção no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e ressaltou a impossibilidade de complementação intempestiva do preparo, conforme a orientação consolidada no Enunciado 80 do FONAJE. Em suas razões recursais de ID 189926627, a instituição de ensino embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve o efetivo recolhimento das custas recursais e que tal comprovação estaria presente no caderno processual. Subsidiariamente, aduz que, caso se entenda pela ausência de comprovação no momento oportuno, o pagamento teria sido efetuado dentro do prazo legal, o que autorizaria a juntada posterior do comprovante por petição complementar, afastando-se a pena de deserção. A embargante defende que a manutenção do óbice ao recurso inominado compromete a prestação jurisdicional e configura indevido cerceamento de defesa, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o recurso seja regularmente processado. A embargada KAMILLA MARTINS PINHEIRO apresentou manifestação conforme ID 190412847, pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração. A parte recorrida argumenta que as insurgências da embargante carecem de fundamento jurídico e evidenciam apenas o intuito de rediscutir o mérito da decisão e procrastinar o andamento do feito. Sustenta que o motivo da deserção ficou cristalino na decisão agravada, decorrendo da falha no recolhimento da totalidade das guias recursais obrigatórias. Ao final, a embargada assevera que a conduta da recorrente caracteriza litigância de má-fé, requerendo a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 80, VII, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS Inicialmente, submetendo os presentes aclaratórios ao crivo de admissibilidade, verifico que o recurso não preenche os pressupostos processuais indispensáveis para o seu conhecimento. A insurgência da embargante volta-se contra decisão interlocutória de ID 187706093, ato judicial que, por sua natureza, não desafia a…

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