Processo 3001502-54.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001502-54.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: MARILDA AMANCIO GALDINO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de "reclamação trabalhista" proposta por Marilda Amancio Galdino em face do Município de Sobral, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora informou que iniciou atividade laboral para o requerido em (i) 01/09/2017 - 01/01/2021 no cargo de assessor AMA IV; (ii) 01/03/2021 - 01/07/2022 no cargo de assessor AMA IV; (iii) 02/07/2022 - 09/09/2025 - no cargo de gerente AMA III, mediante a nomeação em cargo em comissão (ID 192909556). Requereu a condenação do Município ao pagamento dos direitos e verbas pendentes, durante o tempo trabalhado (FÉRIAS + 1/3 de 2021; FÉRIAS + 1/3 de 2022; FÉRIAS de 2023; FÉRIAS de 2024; e 60% do 13° SALÁRIO de 2025). . Devidamente citado, o Município de Sobral oferta contestação no ID 202586167, alegando a ocorrência da prescrição em relação as verbas anteriores à 16/02/2021. E, no mérito a improcedência dos pedido, tendo em vista que houve a quitação das verbas pelo município. Réplica no ID 203861251, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda. MÉRITO De introito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado a todos qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas - Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta…
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