Processo 3001502-64.2026.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001502-64.2026.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001502-64.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA  DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva ajuizada por ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, na qual postulam o reconhecimento judicial do vínculo paterno-filial socioafetivo entre os requerentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, conforme parecer de Id 221787611, a realização de estudo social por assistente social, sem justificar sua pertinência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A filiação constitui estado de pessoa, matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva demanda a verificação da existência de elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada posse do estado de filha. Todavia, a produção probatória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e adequação, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, embora ainda se faça necessária a complementação da instrução probatória, verifica-se a existência de documentos que evidenciam contexto familiar entre os requerentes e a genitora da autora, dentre os quais: (i) certidão de nascimento de ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA; (ii) certidão de óbito de ERASMO PEREIRA DA SILVA; (iii) declaração da Paróquia Nossa Senhora da Conceição atestando o matrimônio religioso entre RAIMUNDO NONATO DA SILVA e MARINA RIBEIRO DA SILVA em 15/12/1979; e (iv) declaração hospitalar indicando RAIMUNDO NONATO DA SILVA como acompanhante de sua esposa MARINA RIBEIRO DA SILVA durante internação. Considerando, ainda, que a presente demanda foi proposta consensualmente pelos próprios interessados, ambos plenamente capazes, e que o estudo social seria realizado no ambiente doméstico dos requerentes, a diligência requerida revela-se, neste momento processual, de reduzida utilidade prática, porquanto tenderia a reproduzir declarações já constantes dos autos, sem aptidão concreta para esclarecer fatos ocorridos há várias décadas. Veja-se jurisprudência aplicável em casos análogos, envolvendo pessoas maiores e capazes (destaquei): Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem. Juízo universal. Inteligência do art. 612 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os envolvidos, maiores e capazes, não necessitando de dilação probatória ou encaminhamento às vias ordinárias. Ausência de prejuízo. Provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21375426020228260000 Santo André, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)   Sobre os meios admitidos para prova da afetividade, dispôe o…

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