Processo 3001503-24.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001503-24.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte Autora: GENIVAL DE CARVALHO SILVA Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Causa: RR$ 10.080,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais, ajuizada por GENIVAL DE CARVALHO SILVA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 164884263, o promovente narra que teria identificado em seu extrato bancário descontos, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos possuem nome de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", com último desconto no valor de R$10,00 (dez reais). Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação do desconto em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 164884267). Despacho proferido ID 165566674, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. Ata de audiência de conciliação que não logrou êxito ID 182150341. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 184680210, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 195382599. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado ID 196127911. Réplica à contestação ID 198057610, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pelo polo ativo já fora devidamente apreciada no despacho ID 165566674, restando a análise tão somente das alegações do promovido de ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Passo, pois, a examinar tal prejudicialidade. - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento da requerida de ausência do interesse agir do autor face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação da requerida, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é patente a rejeição desta última preambular, sendo cabível, pois, o prosseguimento da perscrutação do caso em comento. -…
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