Processo 3001503-81.2025.8.06.0035

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3001503-81.2025.8.06.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3001503-81.2025.8.06.0035                                                                                              Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Competência da Justiça Estadual] Requente(s): JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVA Requerido(s): ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA   Cuida-se de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 3000342-36.2025.8.06.0035, à qual se encontram vinculados, por conexão, os embargos à execução nº 3001503-81.2025.8.06.0035, opostos por José Francinildo Rebouças da Silva em face de Ítalo Igor Alcântara da Silva. A execução originária fundamenta-se em instrumento particular de dissolução parcial de sociedade, por meio do qual o exequente busca a satisfação de créditos no valor de R$ 733.190,00 (setecentos e trinta e três mil, cento e noventa reais), decorrentes de obrigações assumidas quando da retirada do exequente da empresa Meta Locações de Veículos Ltda.  Em sede de embargos, o embargante sustenta que: (I) o acordo foi assinado sob coação moral, haja vista que Francinildo esteve preso entre julho e dezembro de 2023 e que, nesse período, Ítalo Igor teria utilizado indevidamente seu certificado digital para transferir cotas sociais para si, de modo que o acordo teria sido a única forma de reaver o controle da empresa após sua soltura; (II) o título conteria cláusulas subjetivas e condições suspensivas não realizadas, tais como a venda futura de bens e o recebimento de valores decorrentes de contratos públicos ainda pendentes; (III) o exequente já teria recebido bens e valores superiores à sua cota de capital, incluindo permutas de veículos e recebimentos diretos de prefeituras, a exemplo da Prefeitura de Baraúna; (IV) o exequente teria movimentado e dilapidado aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) das contas da empresa durante a ausência do embargante; (V) o exequente não teria cumprido suas contraprestações, notadamente a entrega de bens prometidos - terreno em Ibicuitaba e Caçamba Tuco -, bem como a prestação de contas das contas bancárias abertas em nome da empresa; e (VI) a planilha apresentada na inicial incluiria obrigações não vencidas e valores calculados unilateralmente, sem prévia auditoria. Desse modo, pleiteia a produção de prova documental e testemunhal, a conversão do feito em ação de conhecimento para que haja ampla instrução probatória sobre a alegada dilapidação patrimonial e a suposta fraude no certificado digital, bem como a realização de perícia contábil, ao argumento de que os valores da execução estariam inflados e baseados em cálculos unilaterais que demandariam auditoria ou liquidação por artigos para apurar o real quantum debeatur.  Recebido o feito pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, o despacho de ID 165049831 determinou a intimação do embargante para apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento, o embargante juntou sua declaração de imposto de renda de pessoa física (ID 168522653). Na sequência, a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati declinou de sua competência em favor de uma das Varas Empresariais, de Recuperação de…

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