Processo 3001504-18.2023.8.06.0009
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado nº 3001504-18.2023.8.06.0009 Recorrentes RAIMUNDO ROCHA DE ANDRADE E MARIA BERENICE DE ANDRADE ABREU Recorrido JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLIENTES EM FACE DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVER DE ZELO, DILIGÊNCIA, INFORMAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRATADA. NÃO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE DEVEM SER REMUNERADAS. RESTITUIÇÃO DE METADE DOS VALORES ADIMPLIDOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por RAIMUNDO ROCHA DE ANDRADE e MARIA BERENICE DE ANDRADE ABREU em face de JOSÉ OSMAR CELESTINO JUNIOR, na qual os autores alegaram que, em 15/10/2021, juntamente com familiares, contrataram os serviços advocatícios do réu para o ajuizamento de duas ações judiciais em face da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, visando à reparação de danos ambientais em imóveis de propriedade da família. Narraram que os honorários totais foram ajustados em R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 por ação, e que houve pagamento inicial de R$ 7.220,00 para início dos trabalhos. Sustentaram que, passados mais de dois anos, o advogado não ajuizou as ações contratadas e teria prestado informações inverídicas sobre o andamento dos supostos processos. Requereram restituição de R$ 7.220,00 (sete mil, duzentos e vinte reais) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular instrução, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA, reconhecendo que o recibo firmado pelo próprio advogado indicava contratação para ajuizamento de ações contra a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante e a CAGECE; que, embora tenham sido comprovadas diligências administrativas, não houve ajuizamento das ações no período de aproximadamente dezessete meses; e que tal circunstância caracterizou inadimplemento da obrigação principal. O juízo condenou o réu à restituição de R$ 3.610,00, correspondente à metade do valor de R$ 7.220,00 e rejeitou o pedido de danos morais. (Id. 34519639) Os autores interpuseram recurso inominado, requerendo a restituição integral dos valores pagos e a condenação do réu em danos morais, sustentando que houve inexecução integral do contrato, pois nenhuma das ações foi ajuizada, além de terem sido prestadas informações falsas quanto à existência das demandas (Id. 34519647) O réu também interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença se equivocou ao…
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