Processo 3001504-18.2025.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001504-18.2025.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001504-18.2025.8.06.0051 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Apelada: PAULA OLIVEIRA BARBOSA     Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Ação de cobrança. Magistério público. Piso salarial nacional. Lei federal nº 11.738/2008. Incidência sobre o vencimento básico. Gratificação de tempo integral. Lei municipal nº 995/2008. Reexame necessário. Dispensa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública (professora), condenando o ente ao pagamento de diferenças salariais retroativas (2018-2021) decorrentes da inobservância do piso nacional na Gratificação de Tempo Integral, com reflexos em 13º salário, férias e triênios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao reexame necessário quando o proveito econômico é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos; e (ii) definir se a Gratificação de Tempo Integral, por força de lei municipal, deve observar o valor do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. A dispensa do reexame necessário é cabível quando, embora ilíquida a sentença, a condenação pode ser aferida por cálculos aritméticos simples que demonstram valor inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, ratificou a constitucionalidade do piso nacional do magistério, definindo que este deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. Havendo legislação municipal que vincula a gratificação por carga suplementar ao valor da hora normal de trabalho, o ente público deve observar o piso nacional como base de cálculo, sendo devidas as diferenças salariais quando comprovado o pagamento em patamar inferior. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, art. 373, II, art. 496, § 3º, III; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 995/2008, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STJ, EDcl no REsp 1785364/CE.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR   RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE no âmbito de ação de cobrança. Petição inicial: narra a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, sendo destinatária do piso salarial nacional do magistério público, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz que, além deste piso salarial, recebia a gratificação de tempo integral, cujo valor, de acordo com o art. 39 e §§ da Lei Municipal nº 995/2008, não poderia ser inferior ao piso nacional. Argumenta que, no período de 01 de…

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