Processo 3001504-20.2025.8.06.0018
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001504-20.2025.8.06.0018 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: FRANCISCO FRANCO FERNANDES ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o autor ser cliente do banco demandado e utilizar cartão de crédito a ele vinculado, pagando suas faturas regularmente. Ocorre que teve seu nome incluído no SERASA, mesmo com todas as faturas estando pagas. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos. Na contestação (ID 35711892), a instituição financeira ré rogou pela total improcedência do pleito autoral, sustentando a regularidade das cobranças, advindas de contratação de empréstimo pelo autor, ante a contratação do cartão de crédito pelo autor, com a realização com a captação de biometria facial e documentos pessoais do autor. Sobreveio sentença (ID 35711902), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a empresa ré ao pagamento à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O recurso interposto pela parte promovida objetiva a reforma da sentença no sentido da improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a minoração do valor relativo a condenação em danos morais (ID 35711904). Apresentadas contrarrazões (ID 35711922). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Verifica-se que a parte autora está a apontar existência de falha no serviço prestado pela instituição, qual seja, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito que foi indevidamente imputado a ela, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação…
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