Processo 3001504-65.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001504-65.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001504-65.2025.8.06.0003 AUTOR: JOAO ATILA QUEIROZ BARBOZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   Vistos, etc.   Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.   Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".   Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.   Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de manutenção não programada (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos.   Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAO ATILA QUEIROZ BARBOZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando ter ocorrido falha na prestação dos serviços.   Alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de Fortaleza/CE a Fernando de Noronha/PE, com conexão em Recife, tendo planejado previamente toda a viagem, incluindo hospedagem, pagamento de taxa ambiental e aquisição de passeios turísticos. Sustenta que, após realizar o primeiro trecho do voo, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão já no momento do embarque, sendo obrigada a desembarcar da aeronave e somente reacomodada em voo no dia seguinte. Afirma que tal situação ocasionou a perda de uma diária de hospedagem, prejuízo parcial quanto à taxa ambiental já paga e a frustração de passeio previamente agendado, além de abalo moral decorrente da desorganização da viagem e do desgaste suportado. Diante…

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