Processo 3001505-09.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001505-09.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3001505-09.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [FIES] Requerente: AUTOR: MARIA LAURA BARBOSA BEZERRA CUNHA Requerido: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS         SENTENÇA   MARIA LAURA BARBOSA BEZERRA CUNHA propôs ação ordinária em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA pela qual busca provimento para limitar os reajustes anuais das mensalidades a 100% do IPCA acumulado no período anterior, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.  Aduz que a promovida vem aumentando as mensalidades de forma ilegal, acima do patamar previsto pela legislação, bem como fixa valores diferentes para alunos do mesmo curso.  Recebida a inicial, a tutela provisória fora indeferida (id. 195228607).  Citada, a promovida apresentou contestação, onde defendeu a correção da sistemática adotada (id. 202773561).  É o que importa relatar.   II - Fundamentação   a) Do julgamento antecipado do mérito     O mérito comporta julgamento antecipado, considerando que as questões controvertidas são unicamente de direito e interpretação do contrato estudantil. A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre.   b) Da aplicação do CDC   As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assinalo que ser ônus da instituição de ensino produzir provas que evidenciassem a existência da pactuação do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o índice de preço oficial, especialmente quando a parte promovente hipossuficiente sua inexistência. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a instituição de ensino requerida não se desobrigou do dito encargo, não comprovando a existência da referida cláusula, exigida pelo art. 4º, §15º, Lei n. 12.260/01.   c) Dos parâmetros de reajustes   O princípio da autonomia privada é um dos pilares fundamentais do Direito Civil moderno. Em termos simples, é o poder que o ordenamento jurídico confere aos indivíduos para ditar as próprias normas, gerir seus interesses e criar obrigações por meio da própria vontade. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 421 do Código Civil que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". É a partir dessas premissas que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, devendo a liberdade ser exercida dentro dos limites da lei. A fixação do valor da semestralidade pelas instituições de ensino, inclusive superior, sofrem regulações que limitam a autonomia privada. A…

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