Processo 3001505-81.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001505-81.2025.8.06.0122 APELANTE: MARIA VITORINO DE LIMA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de valores ínfimos em conta vinculada a benefício previdenciário e afastando a fixação de honorários por equidade. A embargante alegou contradição pela não aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, bem como omissão quanto ao caráter pedagógico do dano moral e à sua condição de pessoa idosa beneficiária de verba alimentar, além de pretender o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais e, por consequência, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do caráter pedagógico do dano moral, da condição de pessoa idosa da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento quando o acórdão já enfrentou as teses jurídicas relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada. 4. A contradição pressupõe conflito interno na fundamentação do julgado, o que não ocorre quando o acórdão adota raciocínio coerente ao afastar a equidade na fixação dos honorários por considerar mensurável o proveito econômico. 5. O art. 85, §8º-A, do CPC somente incide quando o julgador fixa honorários por apreciação equitativa, hipótese afastada no acórdão embargado com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 6. A existência de proveito econômico mensurável atrai a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, e impede a aplicação subsidiária do art. 85, §8º, do CPC. 7. A sucumbência recíproca decorre do decaimento da autora em parcela relevante do pedido, especialmente quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o que autoriza a incidência do art. 86 do CPC. 8. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de dano moral ao examinar a natureza alimentar do benefício previdenciário, a condição de pessoa idosa da autora, a reiteração temporal dos descontos e a reduzida expressão econômica das parcelas, individualmente próximas de R$ 2,00. 9. A ilicitude dos descontos não gera automaticamente dano moral quando ausente demonstração de comprometimento concreto da subsistência, de abalo psíquico relevante ou de violação efetiva à dignidade da demandante. 10. A pretensão de reconhecimento do caráter pedagógico da indenização…
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