Processo 3001505-98.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001505-98.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026   PROCESSO: 3001505-98.2025.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA XAVIER RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuidam os autos de Apelação interposta pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (tarifa bancária) aforada pela requerente.  No bojo da petição inicial, a requerente informa que é idosa e agricultora aposentada, tendo ingressado com a presente demanda alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a produto denominado "TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO1)", qual afirma jamais ter autorizado contratado, bem assim, que é analfabeta e vítima de fraude, pleiteando a nulidade da relação jurídica subjacente, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.   Em sua defesa, o banco requerido arguiu falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e, no mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e a existência de contratação regular, sustentando que a autora teria utilizado os serviços por longo período sem apresentar qualquer reclamação, conduta que, a seu ver, implicaria concordância tácita.  O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado da lide e proferiu sentença de parcial procedência, declarando a nulidade das tarifas por ausência de prova da contratação, determinando a repetição do indébito em modalidade simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo rejeitado a alegação de prescrição por entender tratar-se de relação de trato sucessivo com descontos ainda em curso ao tempo do ajuizamento.  O banco requerido apelou reiterando a tese da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a janeiro de 2020, ocasião em que sustentou a regularidade da cobrança pela simples disponibilidade do serviço, independentemente de uso efetivo pela consumidora, e se irresignou com relação à condenação em danos morais e à modulação adotada para a forma de restituição.   A requerente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.  É o que importa relatar, motivo pelo qual passo à decisão.  I. Admissibilidade do recurso  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos do artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.  A controvérsia central cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "Cesta Bradesco Expresso 1" em conta de titularidade de consumidora idosa e analfabeta, perpassando necessariamente pelo exame da alegada prescrição parcial, pela validade da contratação à luz do regime consumerista e pela configuração ou não do dano moral indenizável.  II. Prescrição parcial  Impende analisar, inicialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal parcial, por sua precedência lógica em relação ao mérito.   Nesse tocante, o banco recorrente sustenta que devem ser…

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