Processo 3001506-21.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001506-21.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Assaré  Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3001506-21.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA DE JESUS DE SOUSA Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A Valor da Causa: RR$ 10.374,40 Processo Dependente: [0042219-03.2014.8.06.0064] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 176642317, a promovente narra que teria identificado em seu extrato bancário descontos, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos possuem nome de "SEGURO PRESTAMISTA", no valor de R$10,40 (dez reais e quarenta centavos). Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação do desconto em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 176643728). Decisão interlocutória proferida ID 185538557, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 188732490, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre a cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, requerendo ainda a compensação dos resgates do título de capitalização recebidos pelo autor. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Réplica à contestação ID 197893914, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ID 198131309, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 198779952, e o banco requerido permanece inerte ID 199998158. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pelo polo ativo já fora devidamente apreciada na decisão ID 185538557, restando a análise tão somente da alegação do promovido de prescrição. Passo, pois, a examinar tal prejudicialidade. - Da prescrição: Quanto à preambular suscitada pelo banco réu, há a alegação de que:   "Em verdade, é preciso que se destaque que, embora parte da jurisprudência aplique o prazo prescricional de cinco anos do CDC, o STJ já firmou o entendimento, inclusive através de RECURSO REPETITIVO, que o prazo prescricional quinquenal do CDC só se aplica à fatos do produto ou do serviço - o que não é o caso de supostas fraudes na contratação de empréstimos ou outros contratos bancários - e não à pretensão de repetição de indébito, fundamentada em enriquecimento sem causa, a exemplo do que ocorre com a cobrança/descontos de valores supostamente indevidos no âmbito de uma relação contratual,…

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