Processo 3001506-53.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001506-53.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001506-53.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fruição / Gozo] AUTOR: LINCOLN ALMEIDA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Lincoln Almeida Moreira em face do Município da Baixio, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Agente de Contratação junto ao Município de Baixio/CE, tendo sido exonerado em 31/12/2024, sem que tenha recebido, durante todo o período, o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Em razão disso, requer a condenação do Município para que seja realizado o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. A inicial foi instruída com os documentos necessários, dentre os quais a portaria de nomeação da parte autora (ID. 168905380) e as fichas financeiras (ID. 168905381). Por meio da decisão de ID.168928959, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a parte autora ocupou cargo comissionado de natureza administrativa, sem vínculo empregatício e por isso não tem direito a percepção de verbas típicas da relação celetista (ID.180026315). Réplica apresentada (ID.182617992). Intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem nada apresentar (ID. 195083745). Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (ID.195677119). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na presente demanda, sustenta a parte autora que o ente público municipal deixou de efetuar o pagamento das verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado entre 19/02/2024 e 31/12/2024. Para comprovar o vínculo, a parte autora colacionou aos autos a portaria com a nomeação e as fichas financeiras  (IDs. 168905380 e 168905381). Da análise dos documentos anexados pela parte autora, observa-se a existência de prova suficiente acerca do vínculo mantido com o ente público municipal, bem como do recebimento de remuneração durante o período laborado. Inicialmente, destaca-se que é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, por se tratar de garantia social conferida a todos os trabalhadores. Tal direito encontra previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual determina a aplicação aos ocupantes de cargos públicos de determinados direitos previstos no artigo 7º da Constituição, dentre eles aquele estabelecido em seu inciso XVII. Convém ressaltar que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o…

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