Processo 3001507-18.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº: 3001507-18.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: M. C. S. V. e outros Requerido: BANCO PINE S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por M. C. S. V., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, LUANNA SALDANHA DE ALMEIDA LIMA, em face de BANCO PINE S.A. A parte autora alegou ser titular da pensão por morte nº 176.146.977-8 e sustentou que foram celebrados, sem prévia autorização judicial, os contratos nº 0055249970 e nº 0076945209, incidentes sobre benefício de natureza alimentar. Afirmou que o primeiro contrato disponibilizou R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 293,07 (duzentos e noventa e três reais e sete centavos), tendo sido descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas, no total de R$ 12.308,94 (doze mil, trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos). Relatou que o segundo contrato foi firmado no valor de R$ 572,03 (quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 15,16 (quinze reais e dezesseis centavos), tendo sido descontadas 24 (vinte e quatro) parcelas, no total de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Requereu a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 205366024, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e dispensada a audiência de conciliação. O BANCO PINE S.A. apresentou contestação no ID 215637602, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os contratos foram originariamente celebrados com a FACTA FINANCEIRA S.A., bem como falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, formalizadas eletronicamente pela representante legal da autora, e a validade da cessão dos créditos. Sustentou a inexistência de fraude, vício de consentimento, dano material ou moral. Subsidiariamente, requereu o retorno das partes ao status quo ante. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora não nega que as operações foram formalizadas por sua genitora, na condição de representante legal. A questão controvertida consiste em verificar se a representante poderia assumir, sem prévia autorização judicial, obrigações de longo prazo em nome de menor absolutamente incapaz, com incidência sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O depoimento pessoal requerido pela promovida mostra-se desnecessário, pois a confirmação da participação da representante legal não supriria a ausência de autorização judicial, nem modificaria as condições objetivas das operações comprovadas documentalmente. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória e passo ao julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares. Das preliminares Da ilegitimidade passiva O Banco Pine S.A. sustentou que os contratos foram originalmente celebrados com a Facta Financeira S.A. e posteriormente…
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