Processo 3001508-84.2025.8.06.0300
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001508-84.2025.8.06.0300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA REGISTRO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo André Dantas Silva, da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisco Gonçalves da Silva em desfavor do ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos, a repetição do indébito, a configuração de dano moral e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil não apresentou instrumento contratual que comprovasse a contratação do pacote de serviços bancários. Diante da ausência de prova documental, aplicou-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. Como não se desincumbiu desse dever, manteve-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade dos descontos efetuados. 4. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. A Corte Superior fixou a tese de que a devolução em dobro somente é cabível para cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, enquanto os descontos anteriores devem ser restituídos de forma simples. Neste ponto, a sentença não merece reproche. 5. No que se refere à configuração do dano moral, assiste razão parcialmente ao banco apelante, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, pois os descontos impugnados não ultrapassaram R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos), montante inexpressivo e insuficiente para comprometer o mínimo existencial ou gerar repercussões negativas como inscrição em cadastros de inadimplentes. Embora tais descontos possam ter causado desconforto, não se verificou dor, sofrimento ou humilhação aptos a justificar a indenização. 6. Em relação ao ônus da sucumbência e aos honorários advocatícios, a sentença incorreu em contradição ao…
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