Processo 3001513-37.2026.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001513-37.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA LUCIA FROTA MARQUES Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LÚCIA FROTA MARQUES, representada por sua curadora judicial, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Afirmou ser pessoa idosa, analfabeta e com deficiência, encontrando-se atualmente submetida à curatela judicial. Relatou a existência do empréstimo consignado nº 0123454026751, incluído em 15/02/2022, com descontos entre março de 2022 e fevereiro de 2023, em 12 parcelas de R$ 97,48. Sustentou não ter celebrado validamente o negócio e alegou que eventual contratação por terminal de autoatendimento, cartão, senha ou biometria não observaria as formalidades necessárias à manifestação de vontade da pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro de R$ 2.339,52 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela curadora, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, sentença de curatela e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. A gratuidade da justiça foi deferida e houve inversão do ônus da prova, com advertência expressa para que o réu apresentasse, com a contestação, toda a documentação relacionada ao negócio jurídico, especialmente o contrato e o comprovante da transferência. O Banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e conexão com os processos nº 3001441-50.2026.8.06.0053, nº 3003028-44.2025.8.06.0053 e nº 3003027-59.2025.8.06.0053. Pediu, ainda, a designação de audiência de conciliação. No mérito, afirmou que o empréstimo foi contratado em caixa eletrônico Bradesco Dia e Noite, mediante utilização de cartão magnético, senha, token ou biometria. Informou que a operação teria sido celebrada em 15/02/2022, no valor financiado de R$ 1.022,83, com suposta liberação na conta nº 053449, agência nº 715. Defendeu a validade das contratações eletrônicas e sustentou que o crédito teria sido disponibilizado em conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do numerário alegadamente recebido, a restituição simples e o afastamento do dano moral. Apesar de afirmar reiteradamente que o contrato, a jornada de contratação e o comprovante da transferência estariam anexados, o réu apresentou apenas a própria contestação. Não foram juntados instrumento contratual, comprovante da operação em terminal, log individualizado, registro de biometria, extrato bancário da autora, comprovante de crédito, autorização de desconto ou documento equivalente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria relevante é documental. Cabia ao réu demonstrar a contratação, a observância das formalidades aplicáveis à pessoa analfabeta e a efetiva transferência do crédito. Todos esses elementos, caso existentes, estariam sob sua guarda. O réu foi expressamente advertido, antes da citação, de que deveria apresentar o contrato e o comprovante da transferência com a contestação. Ainda…
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