Processo 3001515-51.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001515-51.2026.8.06.0297 AUTOR: LUCIMAR NOBRE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida por LUCIMAR NOBRE DE LIMA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita, formulada pela parte ré, em razão da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§ 3º do art. 99 do CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A presente demanda versa sobre suposta contratação de tarifas bancárias em razão da qual são realizados descontos mensalmente na conta-corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta-corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em 15/01/2026 (id. Nº 193315954 - pág. 29. Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, considerando que os descontos tiveram início em janeiro/2021 e que a lide foi intentada em janeiro/2026, a parte autora ainda pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 10 de junho de 2024, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição do direito do autor. MÉRITO Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário através de conta bancária administrada pela ré e que percebeu descontos, a partir de 2021, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO - PRIORITARIO I". Alega que os descontos são indevidos pois jamais contratou ou autorizou o serviço com a instituição bancária. Requer a declaração de nulidade da…
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