Processo 3001515-92.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001515-92.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: FRANCISCA MARIA RIBEIRO DE FREITAS ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença individual de ação coletiva, que acolheu impugnação por excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo ente público, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado em favor da exequente e de 20% sobre o excesso em favor do Município, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, insurgindo-se o apelante exclusivamente quanto à redução pela metade dos honorários fixados em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois inexiste possibilidade de cumprimento imediato da obrigação, em razão do regime constitucional de precatórios. 4. O CPC prevê regra específica no art. 85, § 7º, que afasta a condenação em honorários apenas quando não houver impugnação, hipótese diversa da presente. 5. A apresentação de impugnação pelo Município evidencia resistência ao cumprimento da obrigação, afastando a tese de reconhecimento do pedido. 6. A concordância posterior da exequente com os cálculos não descaracteriza a litigiosidade nem o fato de que o ente público deu causa à instauração da fase executiva. 7. O acolhimento da impugnação por excesso de execução justifica a fixação de honorários em favor do executado sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, tendo como apelada Francisca Maria Ribeiro de Freitas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 3001515-92.2024.8.06.0112, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, em 10% do valor homologado, e do exequente, em 20% do valor em excesso, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 31978628). Segue parte dispositiva: Outrossim, considerando que ambas as partes reconhecem como devido, a título de principal, os valores apresentados pelo MUNICÍPIO…
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