Processo 3001516-20.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001516-20.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001516-20.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA SILVA MACIEL APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade dos descontos questionados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se os descontos de rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" são válidos; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A instituição financeira não juntou documentos suficientes que legitimasse as realizações dos descontos referentes a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de qualquer fraude, e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.  4. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva.  5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.  6. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da regularidade da contratação ocasiona o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 4. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS."  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.   Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0201205-87.2023.8.06.0113. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe:  15/11/2024; AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; e AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025.        …

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