Processo 3001516-51.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3001516-51.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3001516-51.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: JOAO VICTOR DE SOUSA MELO Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por JOÃO VICTOR DE SOUSA MELO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual objetiva a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física - TAF do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP.  Narra o autor que foi eliminado na prova de abdominal supra, sustentando que executou corretamente o exercício e que sua reprovação decorreu de interpretação equivocada da banca examinadora. Aduz, ainda, que não lhe foi disponibilizado o acesso às gravações do teste antes da apreciação do recurso administrativo, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para corroborar suas alegações, juntou pareceres técnicos particulares elaborados por profissionais de educação física, os quais concluem pela regularidade da execução do exercício.  Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, defendendo a regularidade do ato administrativo, a observância das regras editalícias, a inexistência de qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa e os limites do controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras em concursos públicos.  Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda, entendendo inexistente qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no resultado do certame.  É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sendo desnecessária a produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito da demanda. É sabido que a ordem constitucional vigente estabelece que o provimento de cargos públicos deve ocorrer mediante concurso, concretizando o princípio da ampla acessibilidade, desde que observados os requisitos legalmente fixados. Tal exigência visa assegurar que a Administração Pública selecione, de forma impessoal e isonômica, aqueles candidatos que melhor se qualificam para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Nessa linha, a Administração, respeitando os limites constitucionais e o princípio da legalidade, pode instituir requisitos específicos para o ingresso em determinadas carreiras, sobretudo naquelas que apresentam peculiaridades próprias, como é o caso dos cargos de natureza policial. A principal tese deduzida na inicial consiste na alegação de que teria havido cerceamento de defesa em razão da não disponibilização prévia das gravações do teste físico. Todavia, a análise dos documentos constantes dos autos revela situação diversa. Consta que o resultado definitivo da Avaliação de Capacidade Física foi divulgado por meio do Comunicado nº 07/2026-CEV/UECE em 08/01/2026, tendo o candidato interposto recurso administrativo contra sua reprovação. Somente após a apreciação do recurso e manutenção de sua inaptidão é que formulou requerimento visando obter acesso às gravações do teste físico. Ou seja, a…

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