Processo 3001517-45.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001517-45.2025.8.06.0171 APELANTE: BANCO PAN S/A. APELADO: MARIA CILDA ALVES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. CONTRATOS VÁLIDOS E REGULARES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de provas da contratação dos empréstimos consignados pela autora, declarando a inexistência dos negócios jurídicos e dos débitos, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de erro da premissa fática da sentença e da verificação da existência e validade da contratação dos empréstimos consignados; da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; bem como, da existência de conduta ilícita da parte promovida e da sua responsabilidade civil pela reparação dos eventuais danos; e, subsidiariamente, da prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. A parte autora obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito através dos extratos de histórico de empréstimos do INSS (ID 37434025 e 37434026), os quais evidenciam a averbação dos empréstimos consignados n. 305746334-5 e 305746452-5, bem como de quatro registros posteriores com os sufixos _0001 e _0002, sendo dois para cada contrato originário, com autorização para o desconto das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário. 5. Verifica-se, contudo, que, diferentemente do que foi exposto na sentença, os elementos de prova apresentados com a contestação evidenciam a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora, constituídos pelas cópias das Cédulas de Crédito Bancário n. 305746334-5 e 305746452-5, devidamente assinadas pela contratante, cujos objetos consistem na concessão de mútuo financeiro com desconto consignado, com a expressa indicação dos valores envolvidos e dos encargos incidentes, demonstrando a satisfação do dever de informação sobre os termos contratuais e a inequívoca…
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