Processo 3001518-26.2026.8.06.0064

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3001518-26.2026.8.06.0064
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001518-26.2026.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JOAO ALBANO VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA : :   DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.   Cuida-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a ação movida por JOAO ALBANO VIEIRA, em desfavor do Estado do Ceará.  Em sede exordial (id 38559577), o autor sustenta, em síntese, que é portador de neoplasia maligna (CID10 C80), neoplasia maligna secundária dos ossos e da medula óssea (CID10 C79.5) e neoplasia maligna da glândula parótida (CID10 C07), motivo pelo qual necessita do fornecimento mensal de 38 (trinta e oito) litros de ISOSOURCE 1.5 ou FRESUBIN ENERGY 1.5 ou TROPHIC 1.5 ou NUTRISON ENERGY 1.5, 62 (sessenta e duas) unidades de frasco de alimentação (ENTEROFIX), 30 (trinta) unidades de equipo, e 30 (trinta) unidades de seringa 20ml, mensalmente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas.  Decisão (id 38559581) foi deferida a tutela de urgência.     Estado do Ceará deixou de apresentar Contestação (id 38559590).     Empós, sobreveio a sentença de procedência nos seguintes termos:     1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (ID 192829177) e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao(à) paciente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de ID 192588160, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os seguintes itens:  -38 (trinta e oito) litros de ISOSOURCE 1.5 ou FRESUBIN ENERGY 1.5 ou TROPHIC 1.5 ou NUTRISON ENERGY 1.5;  -62 (sessenta e duas) unidades de FRASCO DE ALIMENTAÇÃO (ENTEROFIX);  -30 (trinta) unidades de EQUIPO; e  -30 (trinta) unidades de SERINGA 20ml.  2. Isento de custas processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao tema repetitivo 1313 do STJ.  3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.  4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária.  5. Expedientes necessários.  Após intimação da sentença, tendo transcorrido o prazo sem recurso voluntário das partes, foram os autos distribuídos por sorteio a esta Relatoria.  Eis o que importa relatar.   Decido.  Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.  Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas…

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