Processo 3001518-39.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001518-39.2025.8.06.0071 APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: ILARIO ALVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA DO ASSOALHO PÉLVICO COM BIOFEEDBACK. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de incontinência urinária (CID R32), condenando o ente municipal ao fornecimento de fisioterapia do assoalho pélvico com biofeedback, duas vezes por semana, além do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O recorrente sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e questiona a fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizado o interesse de agir da parte autora diante da alegada inexistência de requerimento administrativo prévio para obtenção do tratamento pleiteado; e (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em demanda destinada à tutela do direito fundamental à saúde, inclusive com majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso aos tratamentos necessários à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana. A documentação médica comprova a imprescindibilidade da fisioterapia do assoalho pélvico com biofeedback para o tratamento da incontinência urinária do autor, bem como o risco de agravamento do quadro clínico em caso de não realização imediata do tratamento. A Defensoria Pública formulou solicitação administrativa prévia ao Município, por meio de comunicação eletrônica regularmente encaminhada, circunstância que afasta a alegação de ausência de provocação da Administração e confirma o interesse processual da parte autora. O Ofício nº 484/2025, utilizado pelo Município para sustentar a inexistência de requerimento administrativo, foi produzido após a prolação da sentença e não possui aptidão para descaracterizar o interesse de agir existente ao tempo do ajuizamento da demanda. O Município permaneceu revel durante a fase de conhecimento, não sendo admissível suscitar apenas em sede recursal controvérsia eminentemente fática que poderia ter sido oportunamente deduzida perante o juízo de origem. O Tema 793 do STF aplica-se às demandas envolvendo procedimentos terapêuticos e outros produtos de interesse à saúde que não constituem medicamentos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e permitindo que qualquer deles figure isoladamente no polo passivo da demanda. Os Temas 1.234 do STF e 106 do STJ não incidem na hipótese, por tratarem especificamente de fornecimento de medicamentos, enquanto a controvérsia versa sobre tratamento fisioterapêutico especializado. Nas ações destinadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que…
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