Processo 3001520-75.2024.8.06.0222

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3001520-75.2024.8.06.0222
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3001520-75.2024.8.06.0222 Trata-se de petição apresentada por MARIA JOVINA GOMES BARBOSA, intitulada "Embargos à Execução", por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante total de R$ 16.010,87, sob a alegação de que possuem natureza salarial. A executada sustenta que é servidora pública municipal, percebe remuneração mensal e utiliza seus rendimentos para custear despesas ordinárias e tratamento de saúde. Afirma que as quantias bloqueadas seriam provenientes de seus vencimentos e estariam protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, tutela de urgência, atribuição de efeito suspensivo e concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou impugnação no ID 222036249, defendendo a manutenção integral da constrição ou, subsidiariamente, a penhora de percentual razoável dos rendimentos da executada. Decido. Inicialmente, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, recebo a petição de ID 220293259 como impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar nele especificadas. A circunstância de os vencimentos serem depositados em conta-corrente, e não em conta formalmente classificada como conta-salário, não afasta, por si só, a proteção legal. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, cabe à parte executada demonstrar a origem remuneratória da quantia efetivamente alcançada pela constrição, mediante a identificação dos créditos salariais e de sua correspondência com o saldo existente na data do bloqueio. Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação de que determinada conta bancária é utilizada para recebimento ou movimentação de salário. No caso concreto, os extratos juntados pela executada demonstram o ingresso de créditos identificados como "LÍQUIDO DE VENCIMENTO" em conta mantida junto ao Banco Santander. Entretanto, conforme relatório da ordem de bloqueio, a maior parcela da constrição foi realizada junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 13.743,05, além da quantia de R$ 1.281,53 localizada na Caixa Econômica Federal e de valores bloqueados nas demais instituições financeiras. A executada não apresentou os extratos das contas efetivamente atingidas no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, tampouco documentos que permitam identificar eventual transferência dos vencimentos para essas instituições e estabelecer a correspondência entre os créditos salariais e os saldos existentes no momento da constrição. Os documentos apresentados revelam, além disso, movimentação financeira composta por transferências entre contas, recebimentos de terceiros, contratação de crédito e manutenção de saldos acumulados. Tais circunstâncias impedem presumir que a integralidade das quantias bloqueadas nas diversas instituições financeiras seja proveniente dos vencimentos da executada. A eventual transferência da remuneração para outra conta de titularidade da…

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