Processo 3001521-57.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001521-57.2024.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ANTÔNIA ELENI DE ARAÚJO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra Antônia Eleni de Araújo Souza, em face do acórdão (ID 29769828) proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 32004327). Em suas razões recursais de ID 32491458, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao resolver de forma genérica e deficiente de fundamentação os aclaratórios opostos; ao art. 205 do Código Civil, por afastar a prescrição decenal a partir do conhecimento da lesão alegada. Não foram apresentadas contrarrazões. Em decisão de ID 35379717, esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão colegiado de origem, para eventual juízo de conformação ao entendimento firmado nos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ). Em acórdão de ID 36594717, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO PELO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão desta Câmara e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, no contexto de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastara a prescrição e reconhecera sua legitimidade passiva em ação de indenização proposta por Antonia Eleni de Araújo Souza, relativa à conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação por prescrição, sendo reformada em apelação. Diante do novo entendimento firmado em recurso repetitivo, foi determinado o reexame do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o termo inicial da prescrição nas demandas de indenização relacionadas ao PASEP deve observar a data do saque integral do principal, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ, ou se pode ser postergado para a data de obtenção de extratos e microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, independentemente da obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. 2. A jurisprudência do STJ admite a aplicação retroativa da orientação firmada em recurso repetitivo a processos em…
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