Processo 3001521-58.2017.8.06.0011

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3001521-58.2017.8.06.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO   18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3001521-58.2017.8.06.0011 Promovente: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME Promovido: ANTONIO CARLOS VIEIRA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX          Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente, agora denominada GVG ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES LTDA conforme aditivo contratual de ID 80092301, buscado a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. A fase executiva foi inaugurada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrendo diversas tentativas de localização de bens e do próprio devedor ao longo do trâmite processual. Ocorreram diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas. A ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, protocolada sob o nº 20260064561151, retornou com resultado negativo em 02/04/2026, indicando a ausência de saldo positivo em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, conforme detalhamento de ID 201049131. Ato contínuo, realizou-se pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, que também apresentou resultado negativo em 07/05/2026, conforme certidão de ID 202613276. Além da ausência de bens penhoráveis, a parte executada não foi localizada em seus endereços cadastrados. Certidões exaradas por oficiais de justiça em diferentes momentos confirmam a frustração das diligências. Em 20/01/2026, o oficial de justiça certificou que, ao dirigir-se ao endereço profissional indicado na Avenida Antônio Sales, nº 1317, foi informado de que o executado não era conhecido no local, além da ausência de indicação específica da sala no prédio comercial, conforme ID 189263698. Anteriormente, diligência realizada na Rua 85, nº 850, também resultou negativa, informando-se que o executado não residia mais no imóvel de seu genitor, conforme certidão de ID 32277986. Diante do esgotamento das diligências básicas e da não localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Rito Executório no Juizado Especial O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, fundamenta-se em um microssistema processual autônomo, cujas diretrizes são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais critérios informadores não se restringem à fase de conhecimento, mas devem obrigatoriamente permear toda a marcha processual, inclusive a etapa de cumprimento de sentença. O objetivo primordial é garantir que a resposta jurisdicional seja entregue de forma efetiva e em tempo razoável, evitando que o processo se transforme em um fardo burocrático sem utilidade prática para as partes. Diferente do regime previsto no Código de Processo Civil, que em seu artigo 921 admite a suspensão prolongada do processo executivo por até um ano quando não localizados bens ou o devedor, o rito sumaríssimo do Juizado Especial impõe uma dinâmica muito mais objetiva e célere. A estrutura da Lei nº 9.099/1995 foi concebida para impedir…

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