Processo 3001522-50.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001522-50.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de caução c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual os autores alegam, em síntese, que, em 06/03/2024, firmaram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Av. Holanda, nº 1717, Quadra 4, Lote 44, Casa 26, Jardim Cearense, Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 5.800,00. Afirmam que, no início da relação contratual, pagaram caução no valor de R$ 17.400,00, correspondente a três meses de aluguel, a qual deveria ser restituída ao final da locação, com os respectivos rendimentos da caderneta de poupança, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91. Sustentam que o imóvel apresentou problemas no sistema elétrico desde o início da ocupação, o que teria inviabilizado o uso adequado de equipamentos essenciais, especialmente aparelhos de ar-condicionado, prejudicando a rotina familiar e a atividade profissional do segundo autor. Aduzem que, diante da alegada omissão da requerida na solução dos problemas, rescindiram o contrato, entregaram as chaves e quitaram os encargos locatícios. Alegam, contudo, que a ré reteve indevidamente a caução, cujo valor atualizado pela poupança teria alcançado R$ 18.381,29. Requereram, em sede liminar, o depósito judicial do valor atualizado da caução. No mérito, postularam a condenação da ré à devolução em dobro da caução, totalizando R$ 36.762,58, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Liminar não concedida (Id 169116990). Em contestação (Id 205080357), o réu sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de relação locatícia regida pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil. No mérito, alegou que os autores não comprovaram o efetivo pagamento da caução de R$ 17.400,00, por ausência de comprovante bancário, recibo ou extrato. Sustentou, ainda, que eventual caução somente seria restituível se o imóvel fosse entregue em condições adequadas, especialmente pintado e em estado de habitação. Afirmou que, ao final da locação, foram constatadas pendências no imóvel, sobretudo necessidade de pintura, razão pela qual a retenção da garantia seria legítima. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de devolução em dobro e a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (Id 205971389), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Tentativa de acordo infrutífera (Id 205874700). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Inicialmente, afasto eventual dúvida quanto à competência deste Juizado Especial Cível. A presente demanda, diferentemente do processo anterior mencionado nos autos, não veicula pedido de rescisão contratual, declaração de encerramento da locação, discussão…
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