Processo 3001523-12.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001523-12.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001523-12.2025.8.06.0055 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA SANTOS MELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MORA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SALDO PARA DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCA SANTOS MELO, contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais por cobrança indevida, que julgou improcedentes os pedidos da autora, declarando a regularidade dos descontos e negando a condenação por danos morais e materiais. 2. As questões em debate consistem em: (i) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (ii) aferir a legalidade dos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL"; e (iii) analisar a presença de elementos autorizadores à repetição de indébito em dobro. 3. Afasto a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, considerando que o juízo de origem fundamentara seu posicionamento baseando-se em elementos constantes nos autos e ainda jurisprudência aplicada ao caso. 4. Tem-se que a parte autora lograra êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que demonstrara os descontos ocorridos em sua conta corrente. 5. Contudo, nos meses impugnados pela parte, observa-se que foram realizados os descontos MORA CREDITO PESSOAL, que tem por fundamento, conforme exposto pelo Banco, atraso/inadimplemento sucessivo de parcelas do empréstimo que a autora confessa ter contratado, diante da insuficiência de saldo nos meses anteriores. 6. Desse modo, não houve desconto arbitrário de valores da conta corrente da autora, mas tão somente o débito das parcelas/valores em atraso quando a conta passou a ter saldo positivo.  7. Afasta-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independente de culpa, constatada a excludente de responsabilidade, conforme § 3º do art. 14 do CDC, vez que não se verifica falha na prestação dos serviços e ainda se constata que os descontos foram ocasionados pela ausência de saldo na conta da autora para quitação das parcelas, realizando-se posteriormente a cobrança da mora.  8. Diante da legalidade da conduta bancária, reformou-se mantém-se a sentença de origem, com a improcedência dos pedidos iniciais. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora   RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA SANTOS MELO, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais por cobrança indevida, ajuizada pela recorrente, em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou a demanda improcedente, conforme…

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