Processo 3001523-30.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 3001523-30.2025.8.06.0049 AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. A parte autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "EXTRATO MÊS (E)", "CESTA B.EXPRESSO2", "CESTA EXPRESSO 2", "SAQUE TERMINAL", "SEGURO PRESTAMISTA" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", afirmando desconhecer a contratação de tais serviços e produtos. Diante disso, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas correspondentes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID nº 200201277), suscitando, preliminarmente, a existência de procuração genérica, a ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Ainda, arguiram prejudiciais de mérito consistentes na prescrição e na decadência das pretensões deduzidas na inicial. No mérito, sustentaram a plena capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, a regularidade das contratações impugnadas, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva da própria demandante, defendendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte ré que a procuração apresentada não seria especifica para o ato. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que não há no ordenamento jurídico qualquer requisito da especialidade que limite a validade do instrumento de mandato, salvo se houver previsão expressa no próprio documento, o que não se verifica no caso em apreço. Assim, não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 175997401 demonstra, por meio das transações bancárias da parte autora, que esta não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. No tocante à tese de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia, cumpre salientar que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a inexistência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ingresso em juízo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.…
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