Processo 3001523-72.2025.8.06.0035

TJCE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
3001523-72.2025.8.06.0035
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001523-72.2025.8.06.0035Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)Assunto: [Prestação de Contas]AUTOR: MARIA ZILENE COSTA, FABIANNE FERREIRA COSTA ROSEOREU: XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS     SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Xeila Maiane da Silva Freitas em face da sentença proferida no ID 204737257, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal de exigir contas movida por Maria Zilene Costa e Fabianne Ferreira Costa Roseo, condenando a requerida ao dever de prestar contas e ao pagamento de compensação por danos morais, e julgou integralmente improcedente a reconvenção por ela manejada. Na petição de ID 205275212, a embargante sustenta, em síntese: (i) obscuridade no dispositivo da sentença quanto ao alcance dos termos "receitas", "despesas" e "saldo remanescente" fixados para a prestação de contas; (ii) omissão quanto à análise dos serviços por ela efetivamente prestados antes da revogação do mandato, notadamente a obtenção de proposta de acordo no processo de inventário nº 0140988-65.2019.8.06.0001, o que repercutiria na condenação por danos morais; e (iii) omissão quanto ao seu direito a honorários advocatícios proporcionais no julgamento da reconvenção. Intimadas, as embargadas apresentaram impugnação no ID 189921947, pugnando pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que as razões deduzidas configuram mero inconformismo com o mérito da sentença, insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração, e requerendo, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificada a tempestividade de ambas as manifestações, vieram os autos conclusos para decisão (certidão de ID 213534222). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO EM TESE Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 213534222), e preenchem os pressupostos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Excepcionalmente, quando a supressão do vício importar necessária alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, sem que isso desnature a natureza integrativa - e não substitutiva - do recurso. É nesse estrito contorno que se examina, a seguir, cada um dos vícios apontados pela embargante. DA ALEGADA OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO (ITEM "A") Não assiste razão à embargante. O item "a" do dispositivo limitou-se a aplicar a fórmula legal própria da primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550 c/c art. 551 do CPC, determinando que a requerida apresente as contas especificando receitas, despesas e saldo remanescente. A delimitação concreta do que constitui receita, despesa ou saldo, à luz das particularidades do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, é matéria própria da segunda fase do…

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