Processo 3001524-81.2025.8.06.0221
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001524-81.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE MURICY SILVA BAHIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME em desfavor de FELIPE MURICY SILVA BAHIANA, na qual, até o presente momento não foi possível realizar citação da parte promovida. Verifica-se dos autos que o AR inicialmente expedido restou negativo, constando a informação de "mudou-se", conforme ID nº 186186612. Em razão disso, foi proferido ato ordinatório determinando à parte exequente que informasse endereço correto e atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a efetivação do ato citatório. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID nº 189519896, na qual informou desconhecer o atual endereço da parte executada, requerendo, contudo, a realização de diligências por este Juízo para localização da demandada. O pleito foi deferido, sendo realizada consulta junto ao sistema CNP - Consulta Nacional de Pessoas, oportunidade em que foi localizado endereço diverso daquele anteriormente indicado nos autos, motivo pelo qual foram promovidas novas tentativas de citação. Todavia, as diligências realizadas também restaram infrutíferas, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação "não procurado". Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça informa que a parte executada não mais reside no endereço diligenciado desde os anos de 2013/2014, circunstância que inviabiliza a realização da citação naquele local. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC. Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Conforme se observa, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do Executado, que atua como requisito essencial, mas apenas indicou que o patrono fosse intimado, para, enfim, ser informado o endereço do Executado. Ora, não se justifica a subsistência indefinida de processo incapaz de prosseguir em direção da sua triangulação, uma vez que a citação da parte é indispensável à validade da demanda, a teor do artigo 239 do CPC. Ademais, é obrigação do Autor indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 14, §1º, I da Lei 9.099/95, trata-se de elemento indissociável da petição inicial. O Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. ISTO POSTO,…
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