Processo 3001526-39.2024.8.06.0010
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3001526-39.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESERÇÃO EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. EMBARGADO: DIEGO RIBEIRO GUERRA ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. de ID 37203653, contra a decisão monocrática terminativa de ID 36872303 que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso inominado interposto pela instituição de ensino, em face da ocorrência de deserção recursal. A decisão embargada de ID 36872303 assentou que a parte recorrente, ora embargante, recolheu apenas de forma parcial e incompleta o preparo legalmente exigido para a admissibilidade de seu recurso inominado. Restou consignado que, embora a recorrente tenha apresentado guia e comprovante de pagamento referentes à taxa judicial básica de recurso no valor de R$ 41,89 de IDs 36546138 e 36546137, ela deixou de recolher e comprovar tempestivamente os valores obrigatórios destinados aos fundos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, quais sejam: R$ 1.549,04 para o fundo do FERMOJU, R$ 161,63 para a Defensoria Pública Estadual e R$ 202,05 para o Ministério Público do Estado do Ceará, calculados conforme o valor atualizado da causa de R$ 10.790,40. Em suas razões recursais de ID 37203653, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado monocrático. Argumenta que o preparo foi devidamente recolhido e que a decisão deixou de analisar os documentos de arrecadação apresentados. Subsidiariamente, aduz que a deserção não poderia ter sido aplicada de forma imediata e automática. Invoca a aplicação do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para sustentar que a relatoria deveria ter intimado a recorrente para proceder à complementação do valor do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de violação frontal aos princípios do contraditório, do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para processar o recurso inominado ou reabrir prazo de complementação. Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento, conforme atesta o termo de ID 37251669. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 18 de maio de 2026, com o início do prazo recursal em 19 de maio de 2026 e protocolo da petição no dia 25 de maio de 2026 de ID 37203653, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão integrativa não merece acolhimento, diante da total ausência dos vícios de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão relevante sobre a qual o…
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