Processo 3001527-46.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001527-46.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001527-46.2024.8.06.0035 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JOSE CARLOS BRASIL NUNES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril bilateral em paciente portador de espondilite anquilosante, tendo havido cumprimento parcial da obrigação, com realização apenas do procedimento no quadril direito, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda envolve direito fundamental à saúde, consistente na realização de procedimento cirúrgico indispensável à qualidade de vida do autor. O proveito econômico obtido em demandas dessa natureza é inestimável, pois não se traduz em vantagem patrimonial mensurável. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando inestimável o proveito econômico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, orienta que, em demandas de saúde, deve-se privilegiar a fixação equitativa da verba honorária. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores excessivos ou irrisórios. O montante arbitrado na sentença mostra-se razoável em relação aos parâmetros adotados pela jurisprudência, sendo adequada sua manutenção em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2023; STJ, Tema 1313; TJCE, AC 0212475-90.2022.8.06.0001.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, com postulação de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS BRASIL NUNES, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ.     O autor narra ser portador de espondilite anquilosante (CID M45), uma condição que se agravou drasticamente com a evolução para um quadro de artrose severa e incapacitante das articulações coxofemorais. Essa patologia tem lhe causado dores crônicas intensas e severa limitação funcional para a realização das atividades mais básicas da vida diária, como vestir-se e locomover-se, exigindo o uso contínuo de muletas. Em razão da gravidade…

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