Processo 3001528-70.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3001528-70.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO MANTENEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à exclusão de apontamento lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da anotação. A requerida sustentou a regularidade do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do autor no SCR/SISBACEN, fundada em dívida efetivamente inadimplida e autorizada contratualmente, configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira enseja dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central constitui obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A cláusula contratual firmada entre as partes contém autorização expressa para o compartilhamento das informações da operação de crédito com o Banco Central do Brasil, legitimando o registro realizado. 5. A obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do banco de dados, e não à instituição credora, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. 6. A ausência de notificação prévia, por si só, não caracteriza violação à honra ou à dignidade do consumidor quando a anotação reflete dívida real e regularmente constituída. 7. A existência de outras inscrições legítimas e preexistentes em nome do autor afasta a configuração de dano moral decorrente da anotação questionada, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. O envio de informações ao SCR/SISBACEN constitui obrigação legal das instituições financeiras e configura exercício regular de direito quando fundado em dívida efetivamente inadimplida. 2. A autorização expressa constante do contrato supre a necessidade de comunicação autônoma pela instituição financeira acerca do compartilhamento de dados com o Banco Central. 3. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor compete ao órgão…
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