Processo 3001528-74.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3001528-74.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. S. D. C.REU: U. A. D. A. E. P. D. R. G. D. P. S. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando a intimação por diário, segue transcrição de trecho da Sentença ID 213425171 com as devidas supressões: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitada aos descontos objeto da presente demanda, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo ser abatidos, por ocasião da liquidação, os valores eventualmente restituídos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." TAUá/CE, 30 de julho de 2026. RAQUEL FACO DE ALMEIDA PEREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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