Processo 3001528-93.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 3001528-93.2025.8.06.0003 SENTENÇA R.H. Visto em autoinspeção. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação em Danos Morais, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VALDERLON FREITAS DA SILVA em face de BANCO CSF S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. O autor aduz, em síntese, que contratou, junto ao Cartão Atacadão, um seguro denominado "Bilhete de Seguro Fatura Protegida", com vigência de setembro de 2023 a setembro de 2033. Narra que, em 05/06/2025, ao acionar a cobertura securitária, foi informado de que o seguro havia sido cancelado. Afirma que "jamais solicitou ou autorizou o cancelamento do seguro, tampouco foi comunicado previamente acerca de qualquer medida nesse sentido". Ressalta que acionou a cobertura do seguro em razão de desemprego involuntário, após o cumprimento de todos os requisitos do contrato e estando em dia com os pagamentos mensais. Relata que tentou, por diversas vezes, solucionar administrativamente, inclusive recorrendo ao PROCON, contudo, não obteve êxito. Requer, por fim, a título de tutela de urgência, a reativação do seguro e o reconhecimento da vigência da cobertura contratada; bem como, no mérito, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. O pedido autoral de tutela de urgência restou INDEFERIDO (ID 180406238). Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, CARDIF, em sede de preliminares, alega a inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável ao direito do autor. No mérito, argui que o promovente aderiu ao seguro prestamista, denominado "Fatura Protegida", que contempla a cobertura para desemprego involuntário, cujo beneficiário é o estipulante/financeira (BANCO CSF), porém, foi cancelado em 07/06/2025, cabendo ao demandante comprovar que o desemprego ocorreu em data anterior ao cancelamento, o que não ocorreu. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço; o descabimento de indenização por dano moral; bem como impugna os prints de conversas, via whatsapp, e a inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em sua peça contestatória, a instituição corré, BANCO CSF, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, destaca a fragilidade probatória das conversas de whatsapp, "uma vez que se mostram fragmentados, descontextualizados e desprovidos de cronologia lógica". Frisa que o autor solicitou o cancelamento do seguro no dia 07/06/2025, junto à loja física, não havendo falha na prestação do serviço, atuando em seu dever legal e contratual. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar por danos morais; a ausência de comprovação dos danos materiais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte promovente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido…
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