Processo 3001529-34.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001529-34.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDO MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdo Moreira da Silva visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se é cabível indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela ré na conta bancária da parte autora, bem como se a restituição dos valores deve ser feita totalmente de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência do apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Impugnação rejeitada. 4. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar afastada. 5. No caso dos autos, restou incontroversa ilegalidade dos descontos decorrente do empréstimo consignado nº 014220646, uma vez que inexistente a contratação destes serviços e a anuência do autor. 6. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do magistrado sentenciante está correto, uma vez que a restituição deve ser de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021, caso existam, e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data. Portanto, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 9. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir…
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