Processo 3001529-64.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3001529-64.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIO MANEGILDO DE SOUSA Parte Ré: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Causa: RR$ 11.696,72 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIO MANEGILDO DE SOUSA, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 177372254, o promovente narra que teria identificado em seu extrato bancário descontos, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos possuem nome de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores de R$10,00 (dez reais) a R$200,00 (duzentos reais). Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação do desconto em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 177372257). Decisão interlocutória proferida ID 179667460, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 183412689, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, requerendo ainda a compensação dos resgates do título de capitalização recebidos pelo autor. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Réplica à contestação ID 196649167, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ID 196945959, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 198651149 e o demandado nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pelo autor, já fora devidamente apreciada na decisão ID 179667460, restando a análise tão somente acerca das alegações do requerido de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição e conexão. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento do banco réu de falta do interesse agir do autor face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é patente a rejeição desta preambular. - Da…
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