Processo 3001531-98.2025.8.06.0051

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3001531-98.2025.8.06.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001531-98.2025.8.06.0051Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA MENDES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA   1 - DO RELATÓRIO   Trata-se de Embargos à Execução movidos por ANTONIO MOREIRA MENDES em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, buscando a suspensão da ação de execução nº 0000121-86.2007.8.06.0051. Em suma, defende o Embargante: (i) nulidade da citação por edital, ante a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC; (ii) ausência de citação válida, eis que houve a citação por edital sem o exaurimento dos meios hábeis à citação do executado, conforme exigido pelo artigo 256, § 3º do CPC; e (iii) excesso de execução, haja vista a falta de memória de cálculo atualizada e necessidade de revisão contratual. Ao final requereu a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, subsidiariamente, que seja reconhecida o excesso de execução. Devidamente intimado, a parte Embargada apresentou sua impugnação aos Embargos (ID 194319312), defendendo preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, no mérito, a validade da citação por edital e a higidez das cláusulas contratuais, consequentemente, requereu a improcedência dos Embargos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido.  2 - DA FUNDAMENTAÇÃO    2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO     No caso em tela, o que se discute é a nulidade da citação por edital ocorrida nos autos principais (processo nº 0000121-86.2007.8.06.0051), bem como excesso de execução, neste contexto, recebidos os Embargos e ouvido o exequente, o juiz deve imediatamente julgar o pedido ou, se for o caso, designar audiência, conforme aduz o art. 920 do CPC. Assim, dos documentos acostados nestes autos e nos autos principais, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verificam-se que  conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se:  Acerca do assunto expõe o STJ:     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos…

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