Processo 3001535-05.2025.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001535-05.2025.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001535-05.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL. APELADO: GILVANIA CIRIACO DA COSTA GERMANO, IVANISIA BORGES DE QUEIROZ, MARIA CAROLINA LEMOS FERNANDEZ, MIRIAN FEITOSA LOUREIRO, VALDI NOGUEIRA DA SILVA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORES. VERBAS RESCISÓRIAS. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS. INDEVIDO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE DE REALIZAR OS DEPÓSITOS APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE TRABALHARAM PARA A ADMINISTRAÇÃO, COM BASE EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DECLARADAS NULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO. DIREITOS GARANTIDOS EM AMBOS OS CASOS. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança movida por ex-servidores em face do Município de Cascavel/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (especificamente, décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço, e depósitos do FGTS).  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Atualmente, não há mais dúvida de que, em casos de nulidade de contratações temporárias, deve ser imputada à Administração, além da realização dos depósitos do FGTS, também a obrigação de pagar décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço em favor dos trabalhadores, à luz do que dispõem os Temas nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorre que, in casu, também houve o exercício de cargos em comissão por alguns dos ex-servidores, o que é admitido pela CF/88, no art. 37, inciso II. 5. E, por força do art. 39, §3º, da CF/88, alguns dos direitos garantidos aos trabalhadores em geral (urbanos e rurais) lhes devem ser assegurados, como, v.g., décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII).  6. O mesmo não ocorre, porém, com os depósitos do FGTS, por não serem extensíveis aos agentes públicos, inclusive os exclusivamente comissionados, conforme precedentes deste Tribunal. 7. A reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é, pois, medida que se impõe a este Tribunal, apenas nesta parte. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII; 37, incisos II e IX; 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0051036-94.2021.8.06.0069, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 30.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000248-06.2025.8.06.0030, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 30.03.2026.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001535-05.2025.8.06.0062, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos…

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