Processo 3001535-44.2025.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001535-44.2025.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3001535-44.2025.8.06.0049 - Apelação Cível Apelante: Município de Beberibe Apelado: Edson Lima Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APENAS REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 484/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-Secretário Municipal de Infraestrutura, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de exercício do cargo entre março de 2022 e julho de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Secretário Municipal remunerado por subsídio possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional sem previsão expressa em legislação local; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida e apresenta razões fáticas e jurídicas aptas a justificar a reforma pretendida. 4. Os Secretários Municipais constituem agentes políticos remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo de vantagens remuneratórias sem autorização legislativa específica. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 da repercussão geral, firmou entendimento de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos não é incompatível com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, desde que exista previsão em legislação local. 6. A Lei Municipal nº 973/2009 assegura expressamente aos Secretários Municipais do Município de Beberibe o direito ao décimo terceiro salário, o que legitima a condenação do ente público ao pagamento da referida verba. 7. Inexiste previsão específica na legislação municipal quanto ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional aos Secretários Municipais, circunstância que impede a concessão judicial da verba em observância ao princípio da legalidade. 8. Até 08/12/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 9. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, 37, X e XI, 39, §§3º e 4º; CPC, art.…

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