Processo 3001535-68.2024.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001535-68.2024.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3001535-68.2024.8.06.0117   Promovente: Gran Felicitá Residence Clube   Promovidas: MRV MRL Gran Felicita Incorporações SPE Ltda e Francisco José Nunes de Freitas   DESPACHO   Vistos etc.   Em sede de contestação, o promovido Francisco José Nunes de Freitas reporta-se à existência de " uma instituição financeira (Cerus Securitizadora) que negocia (antecipa) a compra dos ativos do Condomínio autor, por preço vil, e passa a realiza as cobranças, através dos boletos, como se administrasse o condomínio".   Por outro lado, este Juízo tomou conhecimento da existência de contratos celebrados entre condomínios e empresas garantidoras de receita condominial, por meio dos quais estas assumem o risco do inadimplemento mediante a antecipação dos valores das cotas condominiais, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil.   Em tais hipóteses, com a antecipação dos valores pela empresa garantidora, opera-se a sub-rogação plena, transferindo à garantidora a titularidade do crédito e os respectivos direitos de cobrança.   O condomínio, por conseguinte, deixa de ser o credor originário, não podendo promover a cobrança/execução em nome próprio, o que viola os princípios da legitimidade e da boa-fé processual (arts. 18 e 5º do CPC).   Ademais, a atuação indireta dessas empresas no âmbito dos Juizados Especiais encontra vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que impede a atuação de cessionários ou sub-rogados de crédito oriundo de pessoa jurídica, mesmo quando apresentada como mera representação formal do condomínio.   Permitir que a ação prossiga em nome do condomínio, quando este já não é titular do crédito, configura simulação contratual voltada a fraudar a competência do Juizado Especial Cível, comprometendo seus princípios estruturantes de simplicidade, legitimidade e efetividade.     O controle da legitimidade ativa constitui requisito indispensável ao regular processamento do feito, cabendo ao Juízo, inclusive de ofício, verificar a titularidade do crédito e a competência material, de modo a coibir práticas de judicialização abusiva.   Essa providência é compatível com o dever de prevenir fraudes e tutelar a boa-fé processual, em conformidade com as diretrizes do Movimento Nacional de Combate à Litigância Abusiva, instituído pelo CNJ, voltado à preservação da integridade do sistema e à prevenção do uso indevido do microssistema dos Juizados Especiais.   Cumpre salientar que a exigência ora formulada já foi objeto de apreciação pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 3000547- 39.2025.8.06.9000, em que se questionava a legalidade da determinação expedida por este Juízo.   Naquela oportunidade, foram prestadas informações detalhadas sobre a medida, as quais foram acolhidas pelo órgão colegiado, que reconheceu sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que se trata de medida legítima para garantir a verificação do real titular do crédito.   Constou expressamente naquela decisão:   A exigência da juntada do contrato de gestão condominial visa a apurar se houve sub-rogação ou cessão de crédito, assegurando que apenas o verdadeiro titular figure no polo ativo.   A medida tem caráter instrutório e preventivo, alinhando-se aos princípios da boa-fé processual e da legitimidade das partes, não se tratando de indevida imposição probatória, mas de verificação formal indispensável ao regular processamento do feito.(TJCE - 4ª Turma Recursal…

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