Processo 3001536-72.2026.8.19.0068

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001536-72.2026.8.19.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001536-72.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO SEDA (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença ajuizado por S.C., nos termos da inicial.  De início, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos por dependência ao processo tombado sob o nº 0805148-07.2024.8.19.0068. Destaca-se que os autos principais foram ajuizados para o deferimento da liminar para realização de terapias, conforme apontado no laudo médico. Ao final, a parte autora requereu a confirmação da tutela para realização do tratamento.   Por meio da decisão de id.137547670, proferida em 16/08/2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar a realização do plano terapêutico indicado no laudo médico acostado aos autos. Na mesma oportunidade, foi fixada multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  Posteriormente, diante da alegação de descumprimento da medida liminar, este Juízo proferiu decisão em 14/02/2025, determinando a intimação da ré para comprovar o efetivo cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).  Em seguida, por meio da decisão de id. 177838999, datada de 13/03/2025, foi determinado o bloqueio de valores da requerida, com a finalidade de viabilizar o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida.  Na sequência, por intermédio da decisão de id. 196166024, proferida em 28/05/2025, este Juízo novamente intimou a ré para comprovar o cumprimento da liminar, advertindo-a de que, em caso de persistência do inadimplemento, poderia ser realizado novo bloqueio de valores destinados ao custeio do tratamento médico. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de aplicação das penalidades pecuniárias postuladas, consignando-se que eventual imposição e apuração das astreintes seriam analisadas oportunamente, em sede de cumprimento de sentença.  Por fim, em 01/10/2025, foi proferida sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés a fornecerem o tratamento médico prescrito no laudo de id. 126264559, por meio de rede credenciada localizada em região próxima à residência do autor. Ademais, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, observando-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.  Demonstrando seu inconformismo com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo sua reforma para que seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer mediante o custeio integral do tratamento realizado pelo menor na Clínica Núcleo Criar, local onde já se encontra em acompanhamento terapêutico contínuo, em observância aos princípios da continuidade do tratamento, da proteção integral da criança e da preservação do vínculo terapêutico estabelecido.  Requer, ainda, a condenação das Apeladas ao pagamento imediato das mensalidades em atraso, vencidas desde setembro de…

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