Processo 3001536-93.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001536-93.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Reriutaba    Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001536-93.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Parte Autora: BENEDITA MOURA SOUSA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.322,70 Processo Dependente: [3925474-19.2014.8.06.0112, 3000056-58.2022.8.06.0069, 3001162-95.2023.8.06.0012]   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito, ajuizada por BENEDITA MOURA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que a parte autora foi surpreendida ao perceber descontos em sua conta, referente à tarifa bancária, denominadas de CESTAS B. EXPRESSO, sem a sua anuência. Rito comum. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade. Em contestação (id  192043058  ), a parte ré apresentou como como preliminar, conexão/litispendência e prescrição, bem como a improcedência da ação, alegando regularidade na contratação. Réplica ratificando a inicial (id 192260958  ). As partes foram intimadas para especificar provas, sob pena da inércia culminar em julgamento antecipado. As partes quedaram-se inertes. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Conexão/Litispendência A parte promovida alega que a presente ação é conexa a outras ações, que tramitam nesta Comarca, com a mesma causa de pedir. Ocorre que, de fato, há conexão com as ações indicadas na inicial, porém, é faculdade do juiz, como determina o artigo 105 do CPC, concedendo-se ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. No caso em concreto, não é recomendável, haja vista que se encontram em diferentes fases do processo, o que representaria um risco de tumulto processual, o que, certamente, prejudicaria para um resultado útil e justo do mérito. Além disso, a parte ré alega litispendência, porem se verifica que confunde os institutos de conexão e litispendência. Logo, afasto a preliminar. 2.2.2. Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite do triênio, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS…

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