Processo 3001537-55.2025.8.06.0003

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001537-55.2025.8.06.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001537-55.2025.8.06.0003 RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA: DIANA CÉLIA JACÓ DE CASTRO E SILVA ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO           EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE DESPACHO INDEVIDO DE BAGAGEM DE MÃO E DESEMBARQUE COMPULSÓRIO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO NACIONAL PREVISTAS NO TEMA 1417 DO STF (ARE 1.560.244). ART. 256, §3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ROL TAXATIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, TENDO SIDO DEMONSTRADA, DE FORMA ISOLADA, APENAS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 25 de maio de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por Diana Célia Jacó de Castro e Silva. Em exordial (ID.35754172), sustentou a parte autora que, durante viagem aérea iniciada em Fortaleza/CE, com destino final a Porto Alegre/RS, foi submetida a uma série de transtornos, os quais teriam ocorrido, especialmente, no trecho de conexão em Brasília/DF, realizado por meio do voo nº LA3432. Segundo narra, houve suposto despacho indevido de bagagem de mão, realizado sem prévia autorização, bem como alegado desembarque compulsório, acompanhado de constrangimento público e ameaça de acionamento policial. Ademais, relatou que houve alteração do itinerário originalmente contratado, com consequente atraso na chegada ao destino final, além da ausência de prestação de assistência material adequada por parte da companhia aérea requerida, circunstâncias que, segundo afirma, teriam ocasionado danos de natureza extrapatrimonial. Em peça de bloqueio (ID.35754188), a companhia aérea promovida manifestou-se nos autos arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a matéria discutida nos autos se encontra abrangida pela controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral. Outrossim, pugnou pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como a ausência de conduta ilícita e de comprovação dos alegados danos morais. Sobreveio sentença que, reconhecendo a conexão com o processo nº 3001541-92.2025.8.06.0003, determinou o julgamento conjunto das demandas, e julgou parcialmente…

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